Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.043
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirma ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial e invoca observância do princípio da dialeticidade, requerendo reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial.
3. Contrarrazões. A parte adversa requer a aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravo interno, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e consistente todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I.
7. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico que demonstre a divergência ou a oscilação jurisprudencial; alegações genéricas e parciais são insuficientes.
8. No caso, a decisão de admissibilidade apoiou-se em jurisprudência recente para aplicar a Súmula 83/STJ, e a agravante limitou-se a negar genericamente sua incidência e a afirmar ausência de pacificação, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico; subsiste a deficiência de dialeticidade e incide a Súmula 182/STJ. 9. A multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC/2015 exige demonstração de caráter manifestamente protelatório ou conduta tipificada. A ausente tal pressuposto, a penalidade deve ser afastada. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
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