Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.946
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. OMISSÃO EM DECLARAÇÃO DE SAÚDE E COBERTURA PARCIAL
TEMPORÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de nulidade contratual em plano de
saúde, com pedido de rescisão por fraude na declaração de saúde ou,
alternativamente, aplicação de cobertura parcial temporária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para declarar a incidência de cobertura
parcial temporária relacionada a histórico de obesidade mórbida e a
cirurgia bariátrica pretérita.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve
ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no
enfrentamento de argumentos; e (iii) saber se a manutenção da
cobertura parcial temporária contrariou os arts. 4º, I, do CDC e 422
do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação
apresentada no agravo em recurso especial mostrou-se suficiente,
com reconsideração na forma do art. 259, §6º, do RISTJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
acórdão estadual enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões essenciais.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a
cobertura parcial temporária demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, diante de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. 2. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara
e fundamentada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório na discussão sobre cobertura
parcial temporária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022,
II; CDC, art. 4º, I; CC, art. 422; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, §6º;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.