Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.904
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A agravante afirma o atendimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento; a agravada permaneceu silente após a intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).
3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não combate, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula 182/STJ. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para recurso inadmissível ou para aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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