Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.754
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade: incidência da Súmula n. 284/STF (deficiência na indicação de violação de dispositivo legal), incidência da Súmula n. 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório) e deficiência do cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta cumprimento do requisito da dialeticidade, demonstração de afronta aos dispositivos indicados nas razões recursais, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e existência de prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a permitir o conhecimento da insurgência e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por não ser formada por capítulos autônomos. A ausência de refutação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação genérica de violação de lei federal, sem indicação precisa de artigo, parágrafo, inciso ou alínea e sem demonstrar em que medida o acórdão recorrido contrariou o comando normativo, não atende à impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF. 6. A impugnação da incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a explicitação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica a elas atribuída e a apreciação jurídica que deveria ser conferida, o que não foi apresentado. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea “c” pressupõe cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos e evidência de similitude fática, o que não foi realizado (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.