Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.729
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. 3.A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como da orientação de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação anterior, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstrou impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; EAREsp 746.775/PR).
7. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos, sem indicar, de forma concreta, como superariam os óbices aplicados, nem apresentar fatos novos ou demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 1.345.695/CE). 9. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no CPC (art. 932, III e IV) e na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), sendo exigida, no agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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