Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.197.608

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao reexame fático-probatório e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) culpa exclusiva da condutora do automóvel versus culpa concorrente do motociclista; e (ii) idoneidade da prova dos danos materiais e critério de quantificação (Tabela Fipe), com alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 434 e 373, II, do CPC, e aos arts. 945, 186 e 927 do CC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) foi formulada de modo específico e suficiente a viabilizar o conhecimento na via especial; (ii) saber se o exame das teses sobre responsabilidade civil, nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente e danos materiais demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se é cabível a manutenção da majoração de honorários recursais conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foi veiculada de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros nem demonstração de sua potencialidade de alterar o resultado do julgamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de revisar as conclusões sobre dinâmica do acidente, responsabilidade pelo evento danoso, eventual culpa concorrente e comprovação dos prejuízos materiais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. No agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); ausente tal impugnação ou fundamentação robusta e suficiente, mantém-se a decisão monocrática com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. 8. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.