Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.384
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, MESMO APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
2. Regularmente intimada para comprovar o pagamento do preparo do recurso especial, a parte agravante não o fez, estando, portanto, preclusa a possibilidade dessa comprovação em agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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