Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.380
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM AFASTAMENTO DE REAJUSTES ANUAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM PRINCÍPIOS E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela inadmissibilidade de recurso especial fundado exclusivamente em princípio da segurança jurídica. 2. A controvérsia envolve liquidação de sentença em ação de plano de saúde, com afastamento de reajustes anuais e imputação de não apresentação de documentos pela operadora. 3. O Juízo de primeiro grau imputou à operadora a ausência de documentos, reputou abusivos os reajustes e confirmou o afastamento dos índices. 4. A Corte de origem manteve a decisão que afastou os índices e reputou abusivos os reajustes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi fundamentado na violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil com aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se, sob a ótica do art. 503 do Código de Processo Civil, houve prequestionamento mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese de violação do art. 503 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem nem adequadamente prequestionada por embargos declaratórios.
7. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em princípio, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
8. Não prospera a alegação de que o recurso especial se assentou no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia veiculada no apelo nobre envolveu a tese de ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em princípios, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 537, § 1º, e 1.025; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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