Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.197.284

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, relativa a protesto de duplicatas mercantis. 2. Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e necessidade de revisão da distribuição do ônus da prova (arts. 369 e 373, I, do CPC), além de dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição. 3. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC) e 7/ STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório), e reconhecendo a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC caracteriza negativa de prestação jurisdicional apta a anular o acórdão recorrido; (ii) o exame de cerceamento de defesa e da distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) houve comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Aplicou-se a Súmula 284/STF, pois a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem individualização de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstração de sua relevância para o desfecho da controvérsia. 6. O exame do suposto cerceamento de defesa e da distribuição do ônus probatório exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, ante a ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática e identidade jurídica, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. O óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea “c” quando a divergência se apoia em fatos e provas, além de prejudicar a apreciação do dissídio sobre os mesmos dispositivos e tese jurídica. 9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), encargo não satisfeito pelas razões apresentadas. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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