Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.266
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela contidos, de forma específica e suficiente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica; é indispensável estrutura argumentativa que, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, demonstre que o exame pretendido demanda apenas qualificação jurídica sem reexame de fatos e provas.
5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; não é possível sanar a deficiência dialética do agravo em recurso especial em agravo interno, por força da preclusão consumativa.
7. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada; manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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