Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.207
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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