Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.197.170

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. MAJORAÇÃO PREVIAMENTE EFETIVADA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente o interesse recursal quando o provimento jurisdicional já assegura resultado prático superior ao pretendido no agravo interno, o que afasta o binômio necessidade-utilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem fixou honorários em 16% (dezesseis por cento), e, na decisão agravada, houve majoração de 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, percentual superior ao objetivo recursal de alcançar patamar igual ou maior que 17% (dezessete por cento). 3. Agravo interno não conhecido.

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