Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.197.082

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de imóvel em Belém/PA. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação aos agravantes, reconhecendo justo título e boa-fé. 4. A Corte de origem reformou a sentença quanto aos agravantes por venda a non domino, determinando a procedência da reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a Súmula n. 7 do STJ não incide por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável por distinção em relação aos paradigmas, além de violação aos arts. 1.201 e 1.242 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não rebate, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, exigindo-se refutação integral à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando não demonstrado, de forma idônea, que a tese prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo ineficaz a repetição de razões anteriores. 8. Subsiste a Súmula n. 83 do STJ se não comprovada distinção concreta, superação jurisprudencial por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou inaplicabilidade específica dos paradigmas utilizados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o recurso não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ sem distinção concreta ou superação dos precedentes.” Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 1.201, 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.

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