Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.197.045
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica, pelo Agravante, de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas podem suprir a
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de
impugnar, de forma específica, todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão recorrida; a inobservância atrai o óbice da Súmula
182/STJ.
4. A alegação genérica de que o tema é matéria de direito não afasta
a incidência da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar, no caso
concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para o
acolhimento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial.
5. No caso, a Agravante apenas reproduziu argumentos do apelo
extremo e insistiu na suposta violação ao art. 1.022 do CPC, sem
demonstrar que a conclusão pretendida prescinde do revolvimento
fático-probatório, não infirmando o fundamento de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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