Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.871
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade dos valores cobrados pela concessionária de serviço público e cujo inadimplemento levou à negativação do nome da agravante, no que destacou a existência de documentação que revela o endereço da agravante igual àquele que gerou o consumo, não havendo prova em contrário que abalasse a regularidade da cobrança de faturas de água no endereço objeto da matrícula. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à verossimilhança das alegações, à distribuição do ônus da prova e à inexistência de indícios mínimos do direito alegado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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