Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.744
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARTS. 10 E 16 DA LEI N. 9.565/1998. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES. SÚMULA N. 284/STF. CONTRARIEDADE À LEI N. 14.454/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÕES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXAME. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, o que exige do recorrente a indicação clara e individualizada do dispositivo legal tido por violado ou objeto de interpretação divergente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.846.272/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi - Desembargador Convocado do TJMG -, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). 2. No caso, incide a Súmula n. 284/STF, considerando que nas razões do especial, a parte agravante apontou violação de dispositivos legais inexistentes, quais sejam, os arts. 10 e 16 da Lei n. 9.565/1998. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes. 6. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. II. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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