Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.672
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 300, caput, e § 3º, do CPC, por entender que o indeferimento da tutela de urgência se deu com base em uma interpretação restritiva e inadequada dos requisitos de periculum in mora e de ponderação da irreversibilidade da medida em matéria de direito público e ambiental.
2. Por outro lado, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não se constatou a presença dos pressupostos legais para que fosse deferida a tutela de urgência, além do que a demolição do quiosque objeto do litígio, caso fosse implementada, seria irreversível, mormente porque o que for destruído, não poderá ser restaurado ao estado anterior. 3. A análise da pretensão, na forma propugnada pela parte recorrente, qual seja, a de que esta Corte reanalise a presença – ou não – dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, conforme entendimento do STJ, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
5. Agravo Interno não provido.
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