Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.451
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso
especial e registrou que o agravante não impugnou, de forma
específica, tal óbice nas razões do agravo em recurso especial,
limitando-se, posteriormente, no agravo interno, a alegações
genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade.
3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003,
§ 5º), foi mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial e determinada a manutenção da majoração de honorários,
quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas
em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e
aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma
específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, §
1º).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices
apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são
insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ.
8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade feita
apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal
indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da
preclusão consumativa.
9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica ao fundamento de
intempestividade do recurso especial e aos demais óbices, bem como a
majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC,
art. 85, § 11).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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