Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.413
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 1.365/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção fixou a tese do Tema 1.365: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” 2. O afastamento do dano moral decorreu de aplicação jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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