Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.340
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias úteis e esgotou-se em 25/7/2025, conforme os arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense deve ser realizada por documento idôneo, nos autos, sendo ônus do recorrente. 3. A intimação para comprovação de feriado local/suspensão/interrupção de prazo não foi cumprida, caracterizando inércia e impedindo o afastamento da intempestividade.
4. Os efeitos da Lei 14.939/2024 permitem a comprovação posterior de feriado local, inclusive em agravos internos, mas exigem a apresentação da prova quando intimado; ausente a comprovação, subsiste a extemporaneidade. 5. A alegação de embargos de declaração em autos conexos não demonstrou interrupção do prazo recursal nos autos próprios, não sendo hábil a afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
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