Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.289
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE FATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há ofensa ao art. 337, XI, do CPC, por inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção; e (ii) saber se a controvérsia quanto à existência de obrigação líquida e exigível e à aplicação do art. 1.031 do Código Civil pode ser reexaminada em recurso especial, diante das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo pertinência subjetiva e interesse processual no ajuizamento, segundo a teoria da asserção; a revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de reforma da conclusão acerca da existência da sociedade de fato e da liquidez e certeza do crédito enseja o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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