Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.228
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, §4º E §5º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, deve ser acompanhada do valor tido como devido. A não apresentação de um demonstrativo de cálculo em apartado não acarreta, por si só, a rejeição liminar da peça, especialmente quando, pela natureza da controvérsia, é possível aferir o valor e a metodologia do cálculo a partir da própria petição.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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