Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.196.082
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALDIADE JURÍDICA. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO PARA PESSOA JURÍDICA. BLINDAGEM PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS À ENTÃO ESPOSA, COM PREJUÍZO A CREDORES. REANÁLISE DOS ELEMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante alega violação aos arts. 311; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.013 e incisos; 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 49-A e 50 do Código Civil, sustenta dissídio jurisprudencial e requer gratuidade de justiça com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; se a controvérsia sobre os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, valoração das provas e distribuição do ônus probatório pode ser conhecida em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e se o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional é possível quando o dissídio é apoiado em fatos. III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 4. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático- probatório quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica, valoração das provas e distribuição do ônus probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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