Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.917
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DA DATA-BASE. MATÉRIA DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias concretas da execução, consignou que o montante liberado e efetivamente levantado pelos exequentes foi superior ao que lhes era devido, porquanto os cálculos por eles apresentados desconsideraram a data-base fixada na sentença homologatória transitada em julgado, promovendo indevida sobreposição de valores. 2. A revisão da conclusão acerca da existência de excesso na liberação de valores, bem como dos critérios de cálculo, da data-base de atualização, dos encargos incidentes e do laudo pericial, exigiria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada na via especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ relativamente ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do apelo nobre pela alínea "c", quando fundado na mesma questão. Agravo interno improvido.
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