Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.195.804

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pela Corte de origem no sentido de que a representante legal da pessoa jurídica encontra-se expressa no respectivo Contrato Social, sendo que era de responsabilidade do autor informá-la em sua inicial, a fim de propiciar a correta citação. 3. Incide a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da invalidade da citação, a partir da análise do contrato social, do mandado de citação e da certidão do oficial de justiça, concluindo que a citação foi recebida por pessoa que não é a representante legal da sociedade empresária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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