Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.494
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico – Súmula 284/STF), em observância ao princípio da dialeticidade, e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões de mérito. 4. A ausência de enfrentamento específico dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico – Súmula 284/STF) impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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