Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.492
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. 2. A parte agravante sustenta preencher os requisitos para conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível sanar, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no recurso antecedente, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, não havendo capítulos autônomos, conforme orientação consolidada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A refutação tardia dos fundamentos, apenas em agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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