Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.452
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE DO PREPARO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão saber: (i) se a demonstração do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, observou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação de similitude fática e divergência de teses; e (ii) se a controvérsia permite revaloração de fatos incontroversos sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, faltando a descrição das circunstâncias fáticas que identifiquem os casos confrontados e a indicação de divergência sobre a mesma questão jurídica. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao não atendimento da intimação para complementação do preparo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de regularização do preparo após intimação enseja deserção, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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