Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.195.417

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO CONTRATUAL POR PROPOSTA E E-MAILS. INEXISTÊNCIA DE ACEITE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF APLICÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão singular que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos e provas já delineados no acórdão recorrido; (ii) há prequestionamento específico dos dispositivos civis invocados (arts. 104, III, 212, 422 e 458 do Código Civil), a afastar as Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é eminentemente fático-probatória: o Tribunal de origem assentou inexistência de aceite, formal ou informal, e que as tratativas não superaram a fase preliminar. A pretensão de vinculação da proposta demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre as teses em torno dos arts. 104, III, 212, 422 e 458 do Código Civil, inviável o conhecimento por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. O prequestionamento implícito não se configura sem debate expresso das teses jurídicas. 5. Inexistentes elementos indicativos de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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