Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.291
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Incide o enunciado 182 da Súmula do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O simples não provimento do agravo interno não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe julgamento de recurso que inaugure nova instância, hipótese não configurada.
4. Agravo interno não provido.
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