Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.235
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu que a fraude constituiu fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do banco, pois o boleto foi recebido por e-mail, fora dos canais oficiais, e as telas de confirmação indicavam beneficiários diversos do real credor, olvidando-se o agravante de "adotar as cautelas mínimas exigidas, como a verificação prévia, nos canais oficiais da instituição emitente ou da empresa credora, quanto à autenticidade do documento e à correspondência dos dados bancários com os efetivamente devidos".
3. Revisão do entendimento de origem que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, preceito sumular que inviabiliza, do mesmo modo, a análise do recurso especial pela divergência. Precedentes. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.