Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.079
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/ STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente no trânsito em julgado de ação revisional conexa que afastou a abusividade de encargos na normalidade contratual, inclusive a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, mantendo a mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de fundamento autônomo não impugnado — coisa julgada da ação revisional conexa que reconheceu a inexistência de encargos abusivos na normalidade contratual, inclusive quanto à capitalização inferior à anual — impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/ STF. III. Razões de decidir 3. A recorrente não enfrentou pontualmente o fundamento autônomo do acórdão recorrido — trânsito em julgado da ação revisional conexa com conclusão pela inexistência de encargos abusivos na normalidade contratual, inclusive quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual — razão pela qual permanece hígida a conclusão de não descaracterização da mora. 4. A permanência de fundamento suficiente e inatacado, somada à dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.