Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.195.002
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 290/2013 e, por consequência lógica, a nulidade do Procedimento Administrativo n. 040.000.615/2013 extinguiram o movimento de cobrança correspondente, retirando-o do mundo jurídico; de que é inviável reavivar o processo administrativo ligado ao auto nulo; e de que o cumprimento de sentença não é ambiente adequado para modificar o título executivo judicial, prevalecendo, ainda, o efeito preclusivo da coisa julgada quanto aos argumentos deduzidos e deduzíveis. Assim, para se reaver tal entendimento, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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