Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.898
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF, diante da existência de fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido (coisa julgada material quanto à extensão da responsabilidade do coavalista) e a ausência de impugnação nas razões recursais.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirma impugnação específica ao fundamento de coisa julgada e reitera negativa de vigência ao art. 283 do Código Civil para reconhecer responsabilidade do coavalista apenas por sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento).
3. Sentença proferida nos embargos à execução definiu a extensão da responsabilidade do coavalista, com trânsito em julgado e a decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF, não conhecendo do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente o de coisa julgada material, de modo a afastar o óbice da Súmula 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
5. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (coisa julgada material), o que atrai o óbice da Súmula 283/STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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