Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.860
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. OUTORGA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por irregularidade na representação processual dos subscritores do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial. Após intimação para saneamento, juntou-se substabelecimento com data posterior à interposição dos recursos, não se efetivando a regularização.
3. Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 115/STJ, com majoração de honorários, se previamente fixados, à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos impede o conhecimento de recurso especial e de agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ; (ii) a juntada posterior de instrumento de mandato ou substabelecimento com outorga datada após a interposição supre o vício de representação; (iii) a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica ao recurso especial e ao agravo em recurso especial; e (iv) a intimação para regularização não atendida implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 5. A inexistência de procuração nos autos, ou da cadeia completa de substabelecimentos, torna inexistente o recurso interposto pelo advogado sem poderes, conforme Súmula 115/STJ. 6. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato recursal; instrumento com data posterior não supre o vício, ainda que juntado após intimação.
7. Intimada a parte para sanar o vício de representação, a ausência de regularização no prazo acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 8. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam a preclusão temporal quando concedido prazo para regularização, não atendido adequadamente.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada e a majoração de honorários quando já fixados nas instâncias de origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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