Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.794
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos
dispositivos federais tidos por violados.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso
especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, opõe-se à reforma do julgado.
3. Não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula
284/STF, ante a falta de indicação específica dos dispositivos de
lei federal violados ou objeto de dissídio, com majoração dos
honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
indicação precisa de dispositivos de lei federal e a deficiência de
fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial, com
incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se é
possível suprir essa omissão em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A deficiência de fundamentação e a falta de indicação específica
dos dispositivos violados ou objeto de dissídio atraem a incidência
da Súmula 284/STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.
7. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, consoante o art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ;
razões genéricas não desconstituem os fundamentos autônomos da
decisão.
8. As razões recursais limitam-se à menção de preceitos legais sem
demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência pelo
Tribunal de origem, o que mantém a conclusão de inadmissibilidade.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento
ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III
e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, bem como do
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau
recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.