Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.676
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do
STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.
2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o
esgotamento das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se
houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo
art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF
para o conhecimento do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos
embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em
segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar
o exame do mérito da demanda.
7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
ordinário na justiça de origem.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o
exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi
proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno
é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as
vias recursais ordinárias. 3. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021,
§ 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp
1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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