Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.430
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990 incide quando comprovado que o imóvel serve de moradia do devedor ou de sua entidade familiar. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à condição de moradia e às circunstâncias fáticas do imóvel demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não demonstrada pelo credor a ocorrência de exceção legal ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastar a proteção do bem de família, mantém-se a impenhorabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
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