Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.323
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as razões do recurso especial são suficientes para sua admissão; e (ii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de razões recursais deficientes, e insuficientes para infirmar os fundamentos do aresto impugnado, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. A modificação das conclusões do Tribunal a quo, baseadas em particularidades do caso e no conjunto fático-probatório, demandaria revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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