Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.227
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA
RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULAS N. 83 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento
de sentença, que determinou penhora de 5% do faturamento bruto
mensal da empresa, diante de tentativas frustradas de localização de
bens por cinco anos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a
penhora de 5% sobre o faturamento bruto; os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para
enfrentar pedido subsidiário de limitação a 2% sobre o faturamento
líquido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
incidência da Súmula n. 182 do STJ na hipótese, por haver impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II,
do CPC; E (iii) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento bruto
viola os arts. 805 e 866 do CPC, por ausência de esgotamento de
meios menos gravosos e por risco à atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi
considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que
caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa ao art.
1.022, II, do CPC .
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de penhora de
faturamento, desde que demonstrada a ineficácia de outros meios
executivos, e desde que não se inviabilize a atividade empresarial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas
quanto à suficiência das diligências, à viabilidade do percentual e
à base de cálculo demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais e decide de modo claro e suficiente. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a
orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de
faturamento, observados a ineficácia de outros meios executivos e a
manutenção da viabilidade da atividade empresarial. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas dos
autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 866 e 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp
n. 2.261.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.235.661/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
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