Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.204
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e
83/STJ.
2. A agravante afirma ter impugnado de forma específica, efetiva e
pormenorizada os óbices aplicados. A agravada pugna pela aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente e de modo suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente
os óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
impugnação às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ demanda estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
assentadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica
atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, o
que não foi apresentado.
7. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, compete à parte
agravante colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados e o
caso concreto, o que não ocorreu.
8. Caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente,
incide a Súmula n. 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo em
recurso especial e impondo a manutenção da decisão agravada.
9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC
pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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