Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.194.189

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO DA SEDE. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, com argumentação apta a demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.

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