Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.194.186

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; a minuta de agravo não enfrentou de forma específica e total tais fundamentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a minuta não impugna, específica e integralmente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante deve, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente e em sua totalidade os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ; a inobservância desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica ou de que não se busca reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e as razões recursais para demonstrar a possibilidade de revisão sem nova análise fático-probatória. 6. No caso, a minuta do agravo não enfrentou de forma adequada e integral os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência do dissídio), impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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