Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.194.112

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam violação aos arts. 9º, 10, 99, § 2º, e 437, § 1º, do CPC, alegando ofensa ao contraditório, ocorrência de decisão surpresa, necessidade de nova intimação para complementação documental em grau recursal, incidência do prequestionamento ficto, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, demonstração de dissídio jurisprudencial e inadequação da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento das teses relativas à violação dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese; (iii) determinar se a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se ficou adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) estabelecer se deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não apreciou as alegadas violações aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC sob o enfoque defendido pelos recorrentes, inexistindo prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC quanto à matéria que se pretende prequestionar, requisito não observado pelos recorrentes. 5. O Tribunal de origem reconheceu que os agravantes já haviam sido intimados, em primeiro grau, para complementar a documentação necessária à análise da hipossuficiência, inexistindo justificativa para nova intimação em sede recursal. 6. A conclusão de que os recorrentes não comprovaram suficientemente a insuficiência financeira decorre da valoração das provas produzidas, inclusive da ausência de documentos essenciais, da inexistência de elementos novos em grau recursal e da constatação de possíveis outras fontes de renda da agravante, além da falta de comprovação da alegada iliquidez do espólio. 7. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A hipótese não se enquadra no Tema 1.178 do STJ, pois o indeferimento da gratuidade da justiça não decorreu da adoção de critério objetivo automático, mas da análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, além de restar igualmente inviabilizado pela incidência da Súmula 7 do STJ. 10. O agravo interno não apresentou fundamentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados. 11. A majoração dos honorários advocatícios permanece condicionada à existência de fixação anterior pelas instâncias ordinárias, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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