Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.194.086
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
Súmulas 83/STJ e 7/STJ, entre outros óbices), nos termos do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio
da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, exigindo
impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos do
conhecimento (precedente da Corte Especial em embargos de
divergência).
4. No caso, as razões recursais apresentam alegações genéricas e não
enfrentam especificamente óbices como a incidência das Súmulas
83/STJ e 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o
conhecimento da insurgência.
5. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, realizada apenas no agravo interno, configura
inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, não sendo
possível sanar a deficiência do agravo em recurso especial nas
razões do agravo interno.
6. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão
agravada, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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