Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.193.995

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA PREDIAL. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que, na origem, o condomínio autor alegou que a administradora predial falhou na prestação de serviços ao não efetuar, no prazo, o pagamento de parcela de acordo trabalhista, o que teria gerado a incidência de cláusula penal. Afirmou, ainda, ter arcado integralmente com o prejuízo e propôs ação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.887,18, além de pedir a rescisão contratual por justo motivo. 2. A Corte de origem assentou que a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), reconheceu a negligência da administradora na verificação da quitação do acordo, valorou e-mails e depoimentos que indicaram conhecimento prévio e falha de diligência, afastou a alegação de desconhecimento do valor da multa por constar de e-mail juntado pela própria ré e consignou que eventual indenização por rescisão deve ser discutida em ação própria. 3. No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de maneira que foi julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, em decorrência de atraso no pagamento de parcela de acordo trabalhista. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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