Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.193.950

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES DAS SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrente de notícia jornalística sobre operação policial relativa a abate clandestino de cavalo e produção de embutidos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência ao concluir que a matéria jornalística não identificou o autor, não houve referência ao seu estabelecimento, inexistiu propósito de prejudicá-lo e eventual associação foi fruto de dedução de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF diante da alegada impugnação específica dos fundamentos do acórdão com indicação de violação do art. 187 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve abuso do direito de informar nos termos do art. 187 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ausente impugnação específica do núcleo decisório que afastou a identificação indireta e a vinculação objetiva do autor à prática criminosa. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão demanda reexame do conteúdo jornalístico e revisão de premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, insuscetíveis de revisão em recurso especial. 8. Não se comprova abuso do direito de informar à luz do art. 187 do Código Civil, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, inclusive do conteúdo de reportagem jornalística.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §4º, 85 §11; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7.

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