Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.193.891

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, os quais abrangeram: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto à “propaganda enganosa” e ao “valor dos danos morais”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. . III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. À luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o ônus argumentativo, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. No caso, a Agravante não indicou, de modo específico, capítulos ou argumentos aptos a afastar todos os óbices da decisão agravada (art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ), limitando- se a afirmações genéricas de preenchimento de requisitos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração clara e objetiva de que o exame da tese prescinde do reexame de fatos, provas, o que não foi realizado pela agravante. 7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa; a refutação tardia configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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