Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.846
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA
PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA
PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões
suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e
fundamentada, como se verifica no caso dos autos.
2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida
pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a
coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de
fornecer ao perito os documentos necessários à perícia.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da
recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou
a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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