Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.193.776
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da
Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, especialmente a incidência
da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, §
1º, do CPC).
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível sanar,
nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica
verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém
não demonstra impugnação específica ao fundamento autônomo relativo
à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da
Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a
impugnação genérica ou dirigida ao mérito não atende ao princípio da
dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), impondo a manutenção da
decisão agravada.
6. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial
apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e
não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, ante a preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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